É muito comum aposentar-se e continuar trabalhando, posto que, na maioria das vezes, o segurado é prejudicado pela proporcionalidade do benefício ou pela incidência do famigerado fator previdenciário.
Diante de situações assim, criou-se para o segurado da Previdência a possibilidade de desaposentação, ou seja, de renunciar ao benefício que recebe para obter nova aposentadoria que considere, na contagem do tempo de contribuição e na renda mensal inicial, todo tempo trabalhado.
Em que pese alguma divergência apresentada na jurisprudência sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando reiteradamente pela possibilidade de desaposentação sem qualquer necessidade de devolução do que o segurado já recebeu da Previdência.
No mesmo sentido vem se posicionando a doutrina jurídica: “Senão há vedação legal para a desaposentação, subsiste permissão.Realmente, quando a norma pública pretende obstar determinado fato, deve discipliná-lo claramente; em princípio, se não está proibindo, enquanto convier ao titular do direito, é porque deseja que aconteça”.(MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na constituição federal. 2º ed. São Paulo: Ltr, p. 71-73.)
Além disso, é importante destacar que não há nenhuma hipótese do aposentado ficar sem sua aposentadoria, seu benefício atual só será cancelado quando da implantação do novo.
Assim, tem crescido muito o número de ações judiciais desta natureza, sendo muito grandes as perspectivas de êxito.
Veja mais:
– Leia reportagens publicadas sobre o assunto com nossa participação:
Reportagem do Jornal O Globo de 18/07/2012 com nossa participação:
Reportagem do Jornal Copacabana com nossa participação:
– Assista reportagem sobre desaposentação transmitida pelo Jornal Hoje da Rede Globo:
– Sugestão de obra jurídica sobre o tema:
Desaposentação – O Caminho para uma Melhor Aposentadoria 4ª Ed. 2010
Ibrahim, Fábio Zambitte / IMPETUS