União estável gera direito à pensão por morte. Leia decisões judiciais obtidas em processos com nosso patrocínio.


30 de outubro de 2014


A Constituição de 1988 equiparou a união estável ao casamento. Nesse contexto, a Lei 8.213/91, em seu art. 16, I, passou a prever como dependentes previdenciários a(o) companheira(o) que mantinha união estável com o(a) segurado(a).

Ocorre que o INSS muitas vezes não reconhece administrativamente a união, restando aos dependentes, nesses casos, a alternativa de pleitear judicialmente a pensão por morte.

Com frequência ajuizamos ações com esse conteúdo, sendo igualmente frequente o sucesso que obtemos em tais demandas, conforme pode ser visto nas decisões abaixo colacionadas:

Processo Nº 0132177-82.2014.4.02.5160 (2014.51.60.132177-4)

PROTOCOLADO EM 23/06/2014
AUTOR: (Nome omitido intencionalmente)
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA TIPO A
Trata-se de ação em que a autora requer pensão por morte do segurado CLAUDECIR JOSÉ DA SILVA, óbito em 22/11/2013 (fls. 10). Alega que foi casada com o mesmo até 1996, quando se divorciaram. Todavia, reataram o relacionamento, e, quando do óbito de CLAUDECIR, estavam em união estável.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado do de cujus, pois o mesmo era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 08/05/2001 até o óbito (fls. 43).
No que diz respeito à qualidade de companheira como dependente do segurado, tal status decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 16, I, da Lei n.º 8213/91, sendo, inclusive, sua dependência econômica presumida, conforme se depreende do teor do § 4.º daquele dispositivo, de seguinte disposição:
¿A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada¿.
O Decreto n.º 3.048/99 no seu art. 16, § 5. º, dispõe que “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada”.
No caso, considero determinante a escritura declaratória de união estável firmada pelo casal em 19/09/2013, ou seja, bem próximo ao óbito de CLAUDECIR (fls. 11/12). Também foi a autora a responsável pelo pagamento das despesas do óbito (fls. 20/21). Também há documentos que comprovam a residência em comum, uma conta de luz em nome da autora e o IPTU em nome do falecido. Desse modo, entendo que há prova material da alegada união estável.
A prova testemunhal também corrobora o entendimento de existência de união estável até o óbito do de cujus.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a habilitar a autora na pensão por morte do segurado CLAUDECIR JOSÉ DA SILVA, a partir do óbito, em 22/11/2013 (já que o requerimento administrativo foi feito antes de 30 dias decorridos do falecimento). Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação.
Diante do direito reconhecido nessa sentença, bem como do perigo da demora decorrente do caráter alimentar da verba, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para implantação do benefício em 10 dias.
Sem custas, nem honorários.
Saem os presentes intimados.
São João de Meriti, 15 de outubro de 2014.
BRUNO ZANATTA
Juiz Federal Substituto

Processo nº 0001596-13.2011.4.02.5118

02ª Vara Federal de Duque de Caxias

Trata-se de demanda movida por (Nome omitido intencionalmente) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento, em 20/11/1993, de Cícero Damião da Silva, de quem a Autora teria sido companheira, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo.Em síntese, alega a Autora ter convivido por mais de 10 anos em união estável com o de cujus até a data de sua morte, união esta que, no ano de 1996, foi objeto de justificação judicial perante a 32ª Vara Federal da Capital, sob o número 0016846-65.1996.4.02.5101.
Relata que, não obstante as provas apresentadas, o requerimento administrativo, efetuado em 02/10/2008 (fls. 14), restou indeferido pela autarquia previdenciária, sob o argumento de não comprovação da união estável com relação ao instituidor.Com a inicial foram acostados os documentos de fls.05/30.Contestação às fls. 41/43, na qual a Ré, em síntese, postula pela improcedência do pedido autoral, eis que a Autora não teria comprovado a união estável com o de cujus na data do óbito e nem a dependência econômica para com este, considerando que o requerimento administrativo deu-se somente 15 anos após o óbito.Com a contestação foram acostados os documentos de fls.44/45. Em audiência realizada em 02 de fevereiro de 2012, conforme sentada de fls. 86, a Ré reconheceu a união estável entre a Autora e o de cujus, de modo que, restando tal fato incontroverso, foi dispensado o depoimentos das demais testemunhas. Em seguida, foi deferido prazo para que a autarquia se manifestasse acerca da possibilidade de acordo.Em manifestação de fls. 72/85, inova a autarquia, asseverando que o de cujus não mantinha mais a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que a última anotação relativa às contribuições previdenciárias data de 07/06/1991, sendo este seu último vínculo empregatício.É o relato do necessário.
DECIDO. Com relação ao benefício de pensão por morte, assim dispõe o artigo 74, da Lei nº 8.213/91:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) In casu, não há mais controvérsia quanto à qualidade de dependente da Autora com relação ao de cujus, eis que a autarquia reconheceu a existência da união estável, à data do óbito.Com relação à ausência da qualidade de segurado, friso que tal alegação ocorreu em momento posterior à apresentação da contestação, eis que, até então, a autarquia insurgia-se apenas quanto à ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica da Autora.. Desta forma, em respeito ao princípio da eventualidade, previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil e não sendo matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, preclusa estaria a possibilidade de alegá-la.Ocorre que a Autora comprovou a qualidade de segurado de seu falecido companheiro, de modo que entendo ser de seu interesse a análise da questão.À luz do inciso II, do artigo 15, da referida Lei nº8.213/91, ¿mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração¿ .In casu, as anotações na CTPS do de cujus atestam que este era empregado de ¿Refrimelo Instaladora e Reformas Ltda.Me., onde exerceu a função de mecânico, tendo sido admitido em 01/08/1992 e lá trabalhando até a data de 31/01/1993 (fls. 30).Desta forma, considerando que seu falecimento ocorreu em 20/11/1993, conforme certidão de óbito de fls. 10, houve manutenção da qualidade de segurado pelo menos até o início de 1994, mesmo que o vínculo empregatício não tenha sido registrado no CNIS. Ora, o trabalhador não pode ser penalizado pela ausência de recolhimentos e de registro na Previdência Social, por parte de seu empregador, principalmente quando tal vínculo é comprovado mediante anotação em CTPS.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e resolvo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a PAGAR os valores referentes ao benefício nº 147.494.431-8, desde a data do requerimento administrativo – 02/10/2008. Sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária, segundo índices legais (Lei n° 6.899/81), e juros de mora, a contar da citação, de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 ¿ Lei n° 10.406/2002) até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando passa a ser aplicado o disposto na nova redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dada pela referida Lei nº11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.Custas ex lege.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.TRF2.P.R.I.Duque de Caxias, 04 de julho de 2012.

(Assinado Eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006)

ISABEL
LONGUINHOJuíza Federal Titular

PROTOCOLADO EM 23/06/2014AUTOR: (Nome omitido intencionalmente)REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALSENTENÇA TIPO ATrata-se de ação em que a autora requer pensão por morte do segurado CLAUDECIR JOSÉ DA SILVA, óbito em 22/11/2013 (fls. 10). Alega que foi casada com o mesmo até 1996, quando se divorciaram. Todavia, reataram o relacionamento, e, quando do óbito de CLAUDECIR, estavam em união estável.Não há dúvida quanto à qualidade de segurado do de cujus, pois o mesmo era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 08/05/2001 até o óbito (fls. 43).No que diz respeito à qualidade de companheira como dependente do segurado, tal status decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 16, I, da Lei n.º 8213/91, sendo, inclusive, sua dependência econômica presumida, conforme se depreende do teor do § 4.º daquele dispositivo, de seguinte disposição:¿A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada¿.O Decreto n.º 3.048/99 no seu art. 16, § 5. º, dispõe que “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada”.No caso, considero determinante a escritura declaratória de união estável firmada pelo casal em 19/09/2013, ou seja, bem próximo ao óbito de CLAUDECIR (fls. 11/12). Também foi a autora a responsável pelo pagamento das despesas do óbito (fls. 20/21). Também há documentos que comprovam a residência em comum, uma conta de luz em nome da autora e o IPTU em nome do falecido. Desse modo, entendo que há prova material da alegada união estável.A prova testemunhal também corrobora o entendimento de existência de união estável até o óbito do de cujus.Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a habilitar a autora na pensão por morte do segurado CLAUDECIR JOSÉ DA SILVA, a partir do óbito, em 22/11/2013 (já que o requerimento administrativo foi feito antes de 30 dias decorridos do falecimento). Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação.Diante do direito reconhecido nessa sentença, bem como do perigo da demora decorrente do caráter alimentar da verba, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para implantação do benefício em 10 dias.Sem custas, nem honorários.Saem os presentes intimados.São João de Meriti, 15 de outubro de 2014.BRUNO ZANATTAJuiz Federal Substituto