Menor sob guarda, tutela ou designado tem direito à pensão de falecido servidor da União.


4 de maio de 2015


Menores que viveram sob a guarda, tutela ou foram designados por falecido(a) servidor(a) da União têm direito à pensão por morte até completarem 21 anos de idade.

Ao contrário do entendimento que vem sendo aplicado pelo TCU e pela União, que vem suspendendo pensões já concedidas e negando concessão a novos requerentes, é devido o benefício em conformidade com o art. 217 da Lei nº 8.112/90.

Ocorre que o TCU e a União entendem que o art. 5º da Lei nº 9.717/98 teria derrogado o art. 217, II, “a”, “c” e “d” da Lei nº 8.112/90, fundamento de concessão da pensão.

Entretanto, o Poder Judiciário vem manifestando-se contrário à posição firmada pela União, revertendo as suspensões de benefícios e concedendo as pensões aos menores.

Neste contexto, nosso escritório tem obtido decisões favoráveis em favor dos dependentes dos falecidos servidores, como exemplifica a sentença abaixo:

Processo 2013.51.51.125584-0