Aposentados por invalidez após 13/11/2019 têm direito à revisão no valor do benefício.
15 de fevereiro de 2024
Entre tantas alterações promovidas pela última Reforma da Previdência, certamente a que trouxe maior impacto no valor do benefício foi a mudança no cálculo das aposentadorias por invalidez não acidentárias.
Antes da Emenda Constitucional 103 de 13/11/2019, a renda mensal inicial das aposentadorias por invalidez era calculada mediante simples apuração da média de todos os salários de contribuição do segurado desde julho de 1994. Caso o benefício fosse precedido por auxílio doença, era seguida a mesma lógica, apenas se alterando o coeficiente de 91% do auxílio para 100% na aposentadoria.
Entretanto, com o advento da alteração constitucional citada, a forma de cálculo sofreu drástica alteração, com previsão de aplicação do coeficiente de 60% sobre a média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 para mulheres e 20 anos para homens.
Destarte, um homem que trabalhou por 20 anos e se tornou inválido, ao ter sua aposentadoria por invalidez calculada, caso tenha média salarial de R$5.000,00, terá concedido benefício no valor de R$3.000,00.
Entendemos que a alteração exposta é inconstitucional, pois afronta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade.
Ocorre que, ao definir tal critério de cálculo para aposentadorias por invalidez comum e, ao mesmo tempo, manter em 100% o coeficiente nas aposentadorias por invalidez por acidente de trabalho, dispensou o legislador indevido tratamento desigual para situações idênticas.
Não é razoável que um trabalhador que adquiriu invalidez através de acidente doméstico receba, a título de aposentadoria, até 40% a menos do que um semelhante que ficou inválido após um acidente de trabalho, situação que claramente desrespeita a ordem constitucional de tratamento isonômico.
Igualmente, considerando que o coeficiente de cálculo do auxílio por incapacidade temporária foi mantido em 91%, não é razoável nem proporcional conceder benefício previdenciário em valor inferior para aqueles que estão definitivamente incapazes em comparação com aqueles que possuem invalidez temporária.
Neste contexto, para se ter clareza quanto à aberração promovida, basta imaginar que um trabalhador que adquiriu doença incapacitante, curável em curto prazo, receberá, enquanto estiver inválido, benefício em valor superior ao daquele que ficou incapaz em razão de doença grave e incurável.
Assim, é evidente, a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da Emenda Constitucional 103/2019.
Nesse sentido, entendeu a 2ª Turma Recursal de SC, ao declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente:
“Tudo considerado, portanto, por compreender presente ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, afastando a aplicação do referido preceito legal a este caso concreto, com efeitos “ex tunc”, reconhecendo, pois, a incidência do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019, diante da higidez constitucional deste último enunciado normativo (art. 26, caput, da EC n. 103/2109)” ( 5008379-08.2020.4.04.7205, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 25/06/2021)
Estamos ajuizando ações para revisão no cálculo do valor das aposentadorias por invalidez concedidas após 13/11/2019, já tendo obtido decisões favoráveis.
Caso se enquadre na situação acima descrita, entre em contato conosco e poderemos ajuda-lo.