Trabalhadores que exerceram atividades concomitantes têm direito à revisão da aposentadoria.


4 de julho de 2024


Não são raros os casos de pessoas que durante algum tempo mantiveram dois ou mais trabalhos concomitantemente, sendo tal situação muito comum na vida de médicos, enfermeiros e professores.

Quando requerida e calculada a aposentadoria , esses trabalhadores percebem que o INSS não realiza a soma dos salários concomitantes, prejudicando os segurados no momento em que mais necessitam.

Essa prática por parte da autarquia previdenciária se baseia em entendimento legal já superado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, que em reiterados casos já decidiram ser devida a soma dos salários concomitantes para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria.

Nosso escritório tem obtido sucesso em ações revisionais neste sentido, logrando êxito em majorar os salários de dezenas de aposentados prejudicados pelo cálculo ilegal realizado pelo INSS.

Caso tenha tido salários concomitantes entre julho/1994 e a data de sua jubilação, é possível pleitear a revisão do valor de sua aposentadoria, bastando que nos envie cópia de seu extrato das contribuições (CNIS) e carta de concessão do benefício para realizarmos o cálculo sem qualquer custo.

Confira decisão favorável, obtida em caso com nossa atuação, para revisão por salários concomitantes:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002194-10.2023.4.02.5101/RJ

SENTENÇA

A parte autora propõe a presente ação em face do INSS, a objetivar a revisão do cálculo de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam somados os períodos de atividades concomitantes do PBC, limitado ao teto, bem como o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão com seus consectários legais.

Contestação do INSS no ev.8.

Da gratuidade de justiça

Cabe ao impugnante elidir a presunção de pobreza legal, provando que o declarante está em condições financeiras de suportar os encargos do processo e, desse modo, caberá então ao impugnado/declarante comprovar a sua real necessidade.

Em que pese inexistir parâmetro objetivamente definido para se dizer que alguém se encontra acima ou abaixo da chamada linha de pobreza, na avaliação da renda para fins de concessão de benefícios de natureza previdenciária, como é  o caso do seguro desemprego, não se deve levar em conta apenas o valor líquido do benefício pretendido pelo beneficiário, mas também o comprometimento dessa renda.

Para viver com dignidade, a pessoa precisa empenhar seus rendimentos em alguns gastos essenciais e esses gastos poderão ser tão maiores quanto maior for o número de pessoas que compõe determinada unidade familiar ou que dependa da renda auferida pelo provedor da família.

Apenas a título ilustrativo, segundo estudos levados a cabo pelo DIEESE, o salário-mínimo nominal necessário ao atendimento das necessidades básicas asseguradas pela Constituição Federal deveria ter sido, no mês de 08/2022, no valor de R$ 6.641,58 (Fonte: http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).

Considerando que os proventos recebidos a titulo de aposentadoria em 1/2023 (R$ 5.843,72) não superavam o valor supracitado, mantenho a gratuidade de justiça deferida no ev.3.

Do mérito

A parte autora, em 6/2/2014, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido com vigência a partir da DER, com renda inicial de R$ 3.439,02 (ev.1, it.5).

Analisando a carta de concessão que baseou a implantação do benefício, verifico que há períodos que em que a parte autora laborou em atividades concomitantes, motivo pelo qual deseja ver somados, a fim de recalcular sua renda mensal inicial.

Insta mencionar que a parte autora insurge-se contra apenas a forma de cálculo (entendendo que faz jus ao somatório das remunerações presentes na carta de concessão), sem impugnar qualquer período ou remuneração desconsiderada pelo INSS.

O art. 32 da Lei 8.213/91 tem a seguinte redação:

“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) O salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea ‘b’ do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício;”

 O referido artigo, na vigência das normas que disciplinavam a escala de salário-base, tinha como, um de seus objetivos, evitar que o segurado empregado, nos últimos anos de contribuição, passasse a contribuir em valores significativos como autônomo ou contribuinte individual, com intuito de majorar significativamente suas contribuições e desta forma, aumentar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.

Isso porque, o salário de benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Assim, o aumento de contribuições em período anterior a aposentadoria, poderia originar um benefício com valor bem mais elevado, apesar do segurado ter contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores módicos.

Por outro lado, a redação também impedia que o segurado que, contribuindo em razão de dois vínculos simultâneos em momento anterior ao período base de cálculo (PBC), tivesse desconsiderado por completo o outro vínculo com o RGPS.

Ou seja, a redação do art. 32 preservava um caráter de justiça quando o PBC do benefício se restringia às últimas 36 contribuições apuradas em período não superior a 48 meses.

Contudo, por força do art. 4º da Lei 9.876/99, que estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), o salário de benefício passou a ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário (assegurado aos já filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94).

A escala de salário-base foi extinta a partir de 01/04/2003, nos termos da Medida Provisória 83, de 12/12/2002 (artigos 9º e 14), ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15), deixando de haver, portanto, restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo, que passaram a poder contribuir com base em qualquer valor, além de poder modificar os valores de seus salários de contribuição sem respeitar qualquer interstício, limitados apenas a um mínimo (salário mínimo) e a um máximo (teto do RGPS reajustado regularmente).

Resta claro que o legislador ao extinguir a escala de salário-base, esqueceu-se do art. 32, que perdeu suas funções, não cabendo mais sua aplicação após as novas regras da Lei 10.666/2003.

Sem a escala de salário base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado também pode passar a contribuir como contribuinte individual ou facultativo pelo teto, da mesma forma que o contribuinte individual, que pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar.

A aplicação do disposto no art. 32, diante de toda a nova legislação e método de cálculo, ataca frontalmente outros dispositivos da legislação, especialmente a combinação entre o art. 28 da Lei 8.212/91 (que define salário de contribuição) e o art. 29 da Lei 8.213/91 (que define o salário de benefício, utilizando, como base, o salário de contribuição). Explico melhor!

O art. 29 da lei 8.213/91 e seus incisos estabelece o cálculo do salário de benefício com base “na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo“. Por sua vez, o art. 28 da Lei 8.212/91 estabelece que o salário de contribuição corresponde “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título (…)“. Ou seja, a nova metodologia do art. 29 da LBPS expressamente estabelece o uso de toda a remuneração no mês, já que o art. 28 da LCPS assim define o salário de contribuição. 

Essa forma de calcular, prevista desde a Lei 9.876/99 (que deu nova redação para o art. 29 da LBPS), se incompatibiliza por completo com o art. 32 (que preservou a redação original e que o legislador deixou de alterar ou revogar, quando mudou a sistemática de cálculo dos benefícios). Note-se: o art. 29 sempre é usado para o cálculo do valor do benefício (mesmo no caso de benefícios concomitantes). Por sua vez, o art. 32 viola a própria definição de Salário de Contribuição e seu uso no sistema de cálculo do art. 29, de modo que não pode prevalecer, sob pena de gerar graves inconsistências, além de injustiças, caso se procure preservá-lo (ainda que diante das inconsistências) no novo sistema de cálculo adotado.

Não bastasse isso, a aplicação do art. 32 gera discussões infindáveis sobre o cálculo do valor do benefício quando o segurando, no desempenho de atividades concomitantes, não preencheu em nenhuma delas todos os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado quanto a não aplicação do disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91 a partir de 01/04/2003, conforme se verifica nas transcrições abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. inaplicabilidade. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 – art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.(TRF-4 – AC: 245647920144049999 RS 0024564-79.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA)

A TNU também decidiu pela derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante da legislação superveniente, ou seja, as Leis 9.876/99 e 10.666/03, a ver:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes anteriores e posteriores a 04/2003 serão somados e limitados ao teto PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255 . 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03. 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido PEDILEF 5003449- 95.2016.4.04.7201, JUÍZA FEDERAL LUPISA HICKEL GAMBA, TNU, JULGADO EM 22.02.2018.

Assim que, no presente caso, tenho que concordar com a tese autoral, de que os salários de contribuição do período laborado de forma concomitante devem ser somados e limitados ao teto mês a mês, preservando, com isso, a higidez do novo sistema de cálculo dos benefícios através da integração do art. 29 da LBPS (Lei 8.213/91) com o art. 28 da LCPS (Lei 8.212/91).

Encaminhados os autos para a Contadoria Judicial, esta apurou a RMI em R$ 3.635,13 (ev.9, it.2), de fato, superior à concedida ao autor, fazendo esta jus às diferenças, portanto.

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC/2015, para que o INSS proceda a revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora para o valor de R$ 3.635,13, na forma da fundamentação supra.

Condeno a parte ré ao pagamento das prestações devidas, referentes à diferença da revisão do benefício desde a DIB (6/2/2014), devendo ser observada a prescrição quinquenal (valores atrasados são devidos a partir de 13/1/2018).

Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.

Sem custas e honorários de advogado, em virtude do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.

P.R.I.

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